Quase tão penosos como os 48 anos de fascismo foram os seguintes após o 25 de Abril, muito por efeito do surgimento em catadupa de políticos medíocres, corruptos e sem escrúpulos.
O estudo do falhanço da democracia, nas suas principais vertentes: paz, pão, habitação, saúde e educação (para utilizar o título de uma canção de Sérgio Godinho), é uma das mais difíceis empreitadas intelectuais dos tempos modernos.
O exercício da liberdade de expressão só se tornou efectiva com a utilização dos novos meios tecnológicos, vulgo internet, onde cada cidadão de forma descomprometida pode escrever sobre o que mais o apoquenta.
Foi preciso, no entanto, ser uma empresa americana, a Google, a permitir que essa liberdade fosse exercida de forma efectiva e sem qualquer tipo de repressão.
Sei do que estou a falar porque vi dois blogues em que escrevia serem apagados, apenas porque dois autarcas inqualificáveis se lembraram de dizer que o que estava lá escrito supostamente ofendia a sua honra.
Era a cereja em cima do bolo: os tipos roubam o povo que os elege e ainda querem tornar-se imunes a críticas utilizando a Justiça que devia defender o próprio povo.
Pelo Peliteiro recebi a informação de um post do Blasfémias que pode ler aqui, sobre um Acórdão da relação do Porto esclarecedor sobre as fronteiras entre a liberdade de expressão e o direito à honra.
Extracto:
Os direitos fundamentais em jogo (por um lado o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente[23], estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37 nº 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos[24]. O conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”[25], só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 nº 2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo. Nesse caso, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição (“«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização”[26]) dos interesses em conflito.
Concorda-se, como acima já se adiantou, que os limites da crítica admissível são mais amplos quando se está em face do homem político, que actua na sua qualidade de personalidade pública (ou personalidade conhecida) do que quando se está em face de um simples particular[27].
Pode ler a decisão aqui.
O estudo do falhanço da democracia, nas suas principais vertentes: paz, pão, habitação, saúde e educação (para utilizar o título de uma canção de Sérgio Godinho), é uma das mais difíceis empreitadas intelectuais dos tempos modernos.
O exercício da liberdade de expressão só se tornou efectiva com a utilização dos novos meios tecnológicos, vulgo internet, onde cada cidadão de forma descomprometida pode escrever sobre o que mais o apoquenta.
Foi preciso, no entanto, ser uma empresa americana, a Google, a permitir que essa liberdade fosse exercida de forma efectiva e sem qualquer tipo de repressão.
Sei do que estou a falar porque vi dois blogues em que escrevia serem apagados, apenas porque dois autarcas inqualificáveis se lembraram de dizer que o que estava lá escrito supostamente ofendia a sua honra.
Era a cereja em cima do bolo: os tipos roubam o povo que os elege e ainda querem tornar-se imunes a críticas utilizando a Justiça que devia defender o próprio povo.
Pelo Peliteiro recebi a informação de um post do Blasfémias que pode ler aqui, sobre um Acórdão da relação do Porto esclarecedor sobre as fronteiras entre a liberdade de expressão e o direito à honra.
Extracto:
Os direitos fundamentais em jogo (por um lado o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente[23], estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37 nº 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos[24]. O conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”[25], só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 nº 2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo. Nesse caso, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição (“«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização”[26]) dos interesses em conflito.
Concorda-se, como acima já se adiantou, que os limites da crítica admissível são mais amplos quando se está em face do homem político, que actua na sua qualidade de personalidade pública (ou personalidade conhecida) do que quando se está em face de um simples particular[27].
Pode ler a decisão aqui.
1 comentário:
Com a experiência deste blog, poderiam-se dar conselhos à malta deste que encontrei: http://portaria-59.blogspot.com/2009/03/eu-sou-patrimonio-de-portugal.html
É um blog para seguir políticos :-)
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